Processo 1001837-58.2026.8.11.0009
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001837-58.2026.8.11.0009 REQUERENTE: ADILSON NUNES REQUERIDO: LUIZ NUNES Vistos, Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória ajuizada por Adilson Nunes em favor de seu genitor Luiz Nunes. Informa que o requerido é beneficiário de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária (NBs 139.742.327-4 e 164.888.150-2), e que há bens a inventariar em razão do falecimento de sua cônjuge, Sra. Maria Ferreira Nunes, ocorrido em 06/08/2014. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de curatela provisória para representação do requerido junto ao INSS, SEFAZ, INDEA, instituições bancárias, repartições públicas e para fins de inventário. Com a inicial, documentos. É o breve relatório. Decide-se. RECEBE-SE a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos específicos do procedimento de interdição previstos nos artigos 747 e seguintes do mesmo diploma processual. DEFERE-SE o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e os holerites acostados aos autos. O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que a declaração não corresponde à realidade ou que houve alteração da situação financeira do requerente no curso da demanda. O pedido de CURATELA PROVISÓRIA merece análise cuidadosa e ponderada. A situação dos autos é, de fato, delicada. O requerido, Sr. Luiz Nunes, pessoa idosa de 79 anos, encontra-se internado em UTI desde 22/05/2026, inicialmente no Hospital Regional de Colíder e, posteriormente, transferido para o Hospital H-Bento, em Cuiabá-MT, por força da decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 1001241-74.2026.8.11.0009, que determinou ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Colíder a imediata transferência do paciente para leito de UTI Adulto com suporte em neurocirurgia. Tratando-se de internação custeada pelo poder público, por força de decisão judicial, os cuidados médicos e de enfermagem estão assegurados pela estrutura hospitalar, não havendo, nesse aspecto, lacuna assistencial que demande intervenção imediata do curador. Não obstante, é certo que o idoso pode necessitar de apoio familiar para suprir necessidades básicas que extrapolam o ambiente estritamente clínico, tais como materiais de higiene pessoal e outros itens de uso cotidiano não fornecidos pela estrutura hospitalar. Para tanto, faz-se necessário que alguém detenha poderes formais de administração dos recursos do curatelado, especialmente de seus benefícios previdenciários, a fim de que tais necessidades possam ser atendidas de forma regular e transparente. Nesse contexto, é preciso registrar que o quadro clínico descrito nos laudos médicos — especialmente o elaborado pelo Dr. Leonam Torres Maciel (CRM/MT 11973), datado de 07/07/2026 — revela que o requerido, embora traqueostomizado e gastrostomizado, encontra-se acordado e responsivo, sem sedação, o que impede, neste momento, a afirmação categórica de incapacidade cognitiva permanente para a gestão dos atos da vida civil. O que se verifica, à luz dos documentos acostados, é uma limitação momentânea e circunstancial, decorrente da gravidade do quadro clínico agudo e das restrições inerentes ao ambiente de terapia intensiva, e não necessariamente…
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