Processo 1001837-70.2017.5.02.0075

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001837-70.2017.5.02.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001837-70.2017.5.02.0075 RECLAMANTE: LUCINEIA GABINO RECLAMADO: AMM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e562104 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES   DESPACHO   1)Indefiro o requerimento para expedição de ofício à VISÃO PREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ 07.205.215/0001-98) porquanto a diligência compete à parte que deve diligenciar diretamente junto ao órgão interessado e solicitar que a resposta acerca da existência ou não de ativos em nome do executado MARCELO QUEIROZ DA SILVA seja encaminhada a este Juízo e no endereço eletrônico de vtsp75@trt2.jus.br, valendo-se da cópia deste despacho. A parte deverá comprovar a postagem nos autos sob pena de sobrestamento e fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. 2)Indefiro a realização de nova diligência perante o Banco Central uma vez que as diligências já foram efetuadas e restaram infrutíferas, não havendo evidências nos autos de que tenha se modificado a situação econômica dos executados a justificar uma nova consulta ao sisbajud. A renovação pleiteada pelo autor sob a alegação temporal da data da última diligência apenas demonstra que o autor requer diligências somente para não permitir que o processo seja alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que não indica bens concretamente passíveis de penhora em nome dos devedores e busca transferir ao Juízo a responsabilidade pela satisfação do crédito. O acolhimento deste pleito resultará na eternização da execução porquanto, a cada tentativa frustrada de penhora, seja via sisbajud ou demais convênios, o autor buscará renovação destes pedidos. Isto posto, intime-se o autor para indicar bens livres e desembaraçados para garantia efetiva do Juízo, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 3)Previamente ao prosseguimento do feito informe a autora, de forma clara e precisa e no prazo de 5 dias, o número do ID correspondente à matrícula do bem imóvel que pretende seja constrito, bem como o nome completo e CPF do proprietário e a fração ideal que lhe cabe e o id do documento renajud do veículo que pretende seja penhorado,  pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 4)Indefiro o requerido (penhora de cotas sociais) eis que a experiência deste Juízo comprova que frações ideais de bem imóvel , mormente 1/11 avos não despertam interesse em hasta pública, não sendo últil, pois, à satisfação do crédito Indique o autor no prazo de 5 dias bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 5)Previamente à apreciação do requerido (fraude à execução), informe o autor, de forma clara e expressa e no prazo de 5 dias, o número do ID referente ao despacho que desconsiderou a personalidade jurídica da ré e determinou o redirecionamento da execução ao sócio que eventualmente haja alienado imóvel de sua propriedade quando a execução já havia sido a ele direcionada, pena de arquivamento. Observe-se, desde já que, em havendo sido efetuada a…

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