Processo 1001838-24.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001838-24.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001838-24.2025.5.02.0027 REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cbe874 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 27 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de ID cc9d36f, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 91e0970, e mantida pelo v. acórdão de ID 3114e34, proferido em sede de recurso ordinário, o qual negou provimento aos recursos de ambas as partes. O processo principal encontra-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos Repetitivos nº 28 (ID bdcea06). Foram apresentados cálculos pela reclamante em ID d2c6827, impugnados pela reclamada em ID f1cfe53 e pela reclamante em ID 2047a2e. Houve a realização de perícia contábil, com laudo em ID 42e6a95 e esclarecimentos em ID f3d3033. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e nos v. acórdãos, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. A análise do laudo pericial contábil de ID 42e6a95, bem como dos seus esclarecimentos de ID f3d3033, revela que os cálculos apresentados pelo perito judicial estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. As impugnações apresentadas pela reclamante em ID 2047a2e foram devidamente analisadas e refutadas pelo perito em seus esclarecimentos, que demonstraram a observância aos comandos sentencial e do v. acórdão. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil.  Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil.  Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela parte Reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Deverá ser observada a OJ-SDI1-198 do C. TST para fins de atualização monetária dos honorários periciais. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID. 42e6a95), eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 140.750,84, atualizado até 31/03/2026, acrescido dos honorários periciais contábeis da fase de liquidação,  sendo: R$ 73.432,27 a título de Principal (deduzidos encargos previdenciários cota reclamante, fiscais e depósitos fundiários); R$ 11.404,71 a título de Juros de Mora; R$ 5.192,51 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser…

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