Processo 1001838-53.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001838-53.2025.8.13.0290/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) Local: Vespasiano Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Da falta de interesse de agir – IRDR 91 O autor demonstra que tentou solucionar a questão administrativamente através dos documentos de evento 1, DOC11 , motivo pelo qual o feito não se submete ao IRDR 91, do TJMG, tampouco ao julgamento sem análise do mérito. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.3. Da inépcia da inicial A petição inicial possui todos os requisitos legais e está acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Se são suficientes para provar os fatos da causa, demanda-se exame do mérito. 2.4. Do mérito O cerne da presente questão reside em aferir se há irregularidades no contrato firmado entre as partes capazes de determinar sua readequação aos preceitos legais. Já de início, destaco que, pelo princípio da boa-fé contratual, as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. Destaco, inicialmente, o teor das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com base no entendimento sumulado dos nossos Tribunais Superiores, resta claro que não há, no ordenamento pátrio, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa " (STJ, AgRg no AREsp 261913 / RS). No caso em tela, não há comprovação de que os juros estipulados no contrato sejam abusivos em relação à taxa média de mercado adotada na presente modalidade pactual. O Código de Defesa do Consumidor impõe alguns pressupostos para o reconhecimento de uma cláusula contratual como abusiva, sendo considerada como tal, nos termos do seu art. 51, IV, somente as que “ coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade ”. Da mesma forma, o §1º, III, do mesmo art. 51 preceitua que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”, o que não ocorreu no caso em tela. Nada obstante, apesar de alegar abusividade nas taxas de juros, a autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica como comparativo de mercado para lastrear sua…
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