Processo 1001838-57.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001838-57.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SOARES RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4673266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO FEITO A parte reclamada requer a suspensão da presente demanda sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100), cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (fls. 69-79). Impende, de início, observar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho (art. 477, § 6º, da CLT). No caso em apreço, o contrato foi rescindido em 25 de outubro de 2025 (fls. 13 e 182). O prazo legal para quitação das parcelas resilitórias exauriu-se em 4 de novembro de 2025, antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido apenas em 19 de novembro de 2025 (fls. 75). Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial, diversamente da falência, não implica indisponibilidade dos bens do devedor nem a paralisação de suas atividades empresariais. Trata-se de instituto orientado pelo princípio da preservação da empresa, no âmbito do qual o devedor permanece na administração de seu patrimônio e na condução regular de suas atividades (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), inclusive quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas correntes. É precisamente por essa razão que o C. TST, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o Tema nº 139, verbis: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Dessa forma, o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 limita-se a suspender as execuções, não impedindo o prosseguimento da fase de conhecimento para a apuração do crédito na Justiça Especializada (art. 6º, § 2º, da mesma lei). Pelo exposto, rejeito o pedido de suspensão. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O aviso prévio indenizado foi concedido em 25 de outubro de 2025 (fls. 179) e a presente ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (totalizando 141 dias), decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela COVID-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 15 de dezembro de 2025, e considerando a suspensão de 141 dias, o marco prescricional retroage a 27 de julho de 2020. É imperioso reconhecer a prescrição parcial das parcelas…
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