Processo 1001838-73.2024.5.02.0313

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001838-73.2024.5.02.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 1001838-73.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCELO CUSTODIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261e52f proferida nos autos. AP 1001838-73.2024.5.02.0313 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO CUSTODIO FERNANDES REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (SP94858) RENATO ANDRE MUNHOZ (SP236273) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   NIVALDO REIGADA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1422d92; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ac0e94b). Regular a representação processual (Id 61d83f6). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Consta do v. acórdão: "a insurgência do agravante não ataca propriamente os cálculos, mas sim o comando exequendo, de modo que as alegações deveriam ter sido deduzidas em sede de recurso próprio na fase de conhecimento, não podendo, agora, ser rediscutidas em sede de execução". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da…

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