Processo 1001838-79.2024.5.02.0311

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001838-79.2024.5.02.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1001838-79.2024.5.02.0311 RECORRENTE: VALERIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a941226 proferida nos autos. ROT 1001838-79.2024.5.02.0311 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALERIO PEREIRA DOS SANTOS FERNANDO ZANELLATO (SP358015) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido:   SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN RECURSO DE: VALERIO PEREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 813ded0; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1814f21). Regular a representação processual (Id 436ca9a). Preparo dispensado (Id a26e9ce).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consta do v. acórdão: "o pagamento não decorre automaticamente do preenchimento de requisitos objetivos, estando inserido no âmbito da discricionariedade do empregador" (...) "o reclamante não produziu prova de que tenha sido formalmente enquadrado na categoria de empregado com contribuição excepcional ou que tenha obtido a necessária aprovação das instâncias superiores mencionadas na norma interna. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos subjetivos e procedimentais, cujo ônus competia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, não há como compelir a reclamada ao pagamento da vantagem". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O aresto paradigma proveniente da SBDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. O outro aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016;…

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