Processo 1001839-19.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001839-19.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ELISEU PASSOS SOARES RECLAMADO: HERSIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4bf43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELISEU PASSOS SOARES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HERSIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS PREDIAIS LTDA. alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; pagamento de salário extrarrecibo; trabalho perigoso; trabalho em horas; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; ausência de pagamento da PLR, pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de doença ocupacional; ausência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; não fazer jus à PLR; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da primeira reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada no sentido de que os pedidos de pagamento de horas extras e de gratificação de função pelo exercício de cargo de confiança seriam incompatíveis constitui matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). PAGAMENTOS EXTRARRECIBOS A parte autora alega que percebia a quantia de R$ 200,00 por final de semana laborado, a título de pagamento “por fora”, postulando sua integração às demais verbas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão. Cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, porquanto não produziu prova idônea apta a infirmar a documentação apresentada pela empregadora, tampouco logrou comprovar o alegado pagamento extrafolha. Indefere-se, pois, o…
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