Processo 1001839-45.2024.5.02.0382

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001839-45.2024.5.02.0382
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001839-45.2024.5.02.0382 RECORRENTE: GERSON LOURENCO ALVES RECORRIDO: EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 10550e3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001839-45.2024.5.02.0382 (ROT) RECORRENTE: GERSON LOURENCO ALVES RECORRIDO: EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA, 3M DO BRASIL LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02         EMENTA     EMENTA. JUSTA CAUSA. A justa causa deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida.      RELATÓRIO     Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação recorre o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante postulando a reforma da sentença que reconheceu a inépcia do pedido quanto aos depósitos do FGTS, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e com relação a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões aos recursos apresentadas nos autos pelas reclamadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS DE FGTS Postula o reclamante a reforma da sentença não conheceu do pedido para pagamento de diferenças de FGTS, reconhecendo a inépcia do pedido, eis que o reclamante não indicou os meses que entende devidos. Da simples leitura da exordial revela que o pedido formulado relativo ao FGTS está em perfeita consonância com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, constando a devida exposição do fato e do direito. Não há que se falar, portanto, em inépcia no presente caso. E ainda, em sede recursal, há de ser observado o efeito devolutivo em profundidade dos recursos (CPC, artigo 1.013, § 3º), estando a causa em termos para julgamento do tópico. Conforme se depreende da Súmula 461 do C. TST, é ônus da reclamada a comprovação nos autos do regular recolhimento do FGTS e multa rescisória. No presente caso, constata-se que reclamada não apresentou documentos que comprovem o recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia. Portanto, não comprovado nos autos, pela reclamada, a regularidade dos depósitos do FGTS, dá-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, condenando a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS não realizados durante o contrato de trabalho, devendo apresentar nos autos, em sede de liquidação de sentença, os documentos referentes ao FGTS para apuração dos valores faltantes, a serem realizados diretamente na conta vinculada do reclamante.   DA RESCISÃO CONTRATUAL - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insurge-se o reclamante postulando a reforma da sentença para que seja afastada a rescisão contratual por justa causa, reiterando as alegações da iniciais. Para a análise da justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT, deve estar baseada em prova robusta e inequívoca da gravidade da conduta, a atualidade da pena imposta, a inexistência de perdão tácito e proporcionalidade da medida, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a…

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