Processo 1001839-50.2025.5.02.0078

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001839-50.2025.5.02.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001839-50.2025.5.02.0078 RECORRENTE: CIRCO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9704082 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001839-50.2025.5.02.0078 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CIRCO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (segunda reclamada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3)     EMENTA   EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O nosso sistema legal não prevê o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, sendo lícito ao empregador, com base no jus variandi que lhe é inerente, estabelecer o cumprimento de tarefas outras, adequando a prestação laborativa as necessidades do empreendimento, até porque não se adota na legislação trabalhista a contraprestação para cada serviço específico. Em outras palavras, o acúmulo de funções só resulta em acréscimo salarial quando há determinação legal ou ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o fato de o empregado exercer diversas tarefas não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID cd8973f proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Andrea Gois Machado, que julgou improcedente a reclamação, recorre ordinariamente o reclamante, pelas razões constantes do ID cbb4e90, pretendendo a reforma. Ofertadas contrarrazões ID 65eaf58 e ID ec52ffc. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 05dcd32). O reclamante, beneficiário da gratuidade da jurisdição, está dispensado do recolhimento das custas processuais.            Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO             Abono salarial   Alega o reclamante que é inequívoco que a Reclamada possui acesso facilitado às normas coletivas que regem a relação de emprego, razão pela qual lhe incumbia demonstrar a inexistência da cláusula invocada ou o não preenchimento de seus requisitos (ID cbb4e90). Nos termos do art. 818 da CLT, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. No caso, tratando-se de pretensão fundada em norma coletiva, cabia ao reclamante juntar aos autos o respectivo instrumento normativo a amparar o pedido do abono salarial para aposentados postulado. Não se pode transferir à reclamada o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de cláusula normativa. Ademais, não compete ao Juízo suprir a inércia da parte, determinando a expedição de ofícios para obtenção de documentos que incumbia ao autor produzir. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito postulado, MANTÉM-SE a r. sentença.     Horas extras e reflexos   Alega o reclamante que, embora os registros de ponto apresentem pequenas variações de horário, tais marcações não refletem a real jornada de trabalho, tratando-se de controle…

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