Processo 1001839-69.2024.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001839-69.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: KARINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d4c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A KARINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CLARO S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 162.575,63. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Comissões e bônus A autora alega que a Reclamada realizava estornos indevidos de comissões/ bônus em casos de inadimplência ou cancelamento pelo cliente, transferindo-lhe o risco do negócio. Afirma que lhe foi prometido um teto de comissão de R$ 2.000,00 e bônus/ campanha de R$ 1.000,00, valores que nunca recebeu integralmente devido aos estornos. Requer o pagamento de R$ 2.000,00 mensais a título de comissões e R$ 1.000,00 de bônus em meses específicos. A reclamada, por seu turno, nega a ilegalidade, argumentando que a remuneração variável (RVV) é um prêmio condicionado ao atingimento de metas e critérios estabelecidos em política interna, da qual a Reclamante tinha ciência. Sustenta que os estornos são legítimos e decorrem da própria política, que prevê o não pagamento em caso de inadimplência ou cancelamento, não configurando transferência do risco do negócio. Analisando-se a prova oral produzida verifico que inexiste registro de “estornos” propriamente ditos. O que se dava era a desconsideração de…
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