Processo 1001840-29.2025.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001840-29.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DA ROCHA RECLAMADO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95a6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por J. C. F. da R. em desfavor de M. L. I. Ltda em recuperação judicial, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 11/11/2020 extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) diferenças das horas extraordinárias, a partir da 8a diária e/ou 44a semanais, de forma não cumulativa, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, consideranndo o período imprescrito, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmulas 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e adicional noturno. O adicional é 50% e para DSR e feriados, o adicional é 100% (salvo outro mais benéfico previsto nas normas coletivas juntadas aos autos). Observar-se-á o teor da OJ-394-SDI-I do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 ("REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023)". A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a Súmula 347 do TST. Deverão ser observadas as seguintes teses vinculantes fixadas pelo C. TST: IRR nº 280, IRR nº 256, IRR nº 9, IRR nº 252. Divisor 220. Observar-se-ão os diários de bordo para apuração dos dias efetivamente trabalhados. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título nos holerites (OJ 415 da SDI-I do C. TST); b) diferenças do adicional noturno, na forma da Súmula 60, II, TST, observada a prorrogação e hora noturna reduzida (art. 73, § 1o da CLT) e os percentuais de adicionais nos termos dos holerites juntados, em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5o, da CLT), 13o salários (Súmula 45 do TST e art. 1o, § 1o, da Lei no 4.090/1962), depósitos de FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Observar-se-ão os controles para apuração dos horários e dias efetivamente trabalhados. Autorizada a dedução dos pagamentos feitos a mesmo título nos holerites (OJ 415,…
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