Processo 1001840-33.2025.8.11.0046

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001840-33.2025.8.11.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001840-33.2025.8.11.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COMODORO APELADO: ELIZABETE RAMOS DAS CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE COMODORO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Ricardo Garcia Maziero, juiz de direito, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1001840-33.2025.8.11.0046, ajuizada em desfavor de ELIZABETE RAMOS DAS CHAGAS, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da Comarca de Comodoro, MT, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 351925896): “Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Comodoro em face de Elizabete Ramo das Chagas, ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa, no valor correspondente a R$ 1.944,12 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). Em decisão de ID. 198423530, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos sobre o protesto parcial das CDAs e eventual pagamento parcial do título executado. Em petição de ID. 208495331, o ente municipal esclareceu que realizou o protesto integral das CDAs antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovantes anexados aos autos. Alegou ainda que instituiu Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) através da Lei Municipal nº 2108/2025, mas o executado não demonstrou interesse em aderir ao programa. É o relatório. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Como é consabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, em sede de Repercussão Geral – Tema 1.184 – fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com o objetivo de regulamentar o referido Tema 1.184, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, aprovou a Resolução 547 que regulamentou o procedimento para a extinção das execuções de baixo valor por falta de interesse de agir. O artigo 1º e o § 1º, ambos da referida resolução 547 aprovada pelo CNJ, enuncia que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais…

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