Processo 1001840-61.2025.5.02.0037
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001840-61.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: ROSILENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b285ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSILENE BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, ter sido admitida pela primeira reclamada em 02/09/2024, para prestar serviços nas dependências de instituição de ensino da municipalidade, exercendo formalmente a função de agente de higienização, com salário mensal de R$ 1.717,20, vindo a ter o contrato de trabalho rompido em 01/09/2025. Alega que foi vítima de coação moral por parte de prepostos da empregadora para assinar o pedido de demissão, requerendo a nulidade do ato e a reversão para dispensa imotivada sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Argumenta que trabalhou exposta a condições de insalubridade em grau máximo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos pecuniários. Requer, por fim, a condenação subsidiária do ente público municipal e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 29.358,00. Juntou documentos. A primeira reclamada Aeon Facility Management Ltda ofereceu contestação arguindo concordância parcial com o juízo digital. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, de próprio punho, sem qualquer vício de vontade, sustentando que a rescisão se deu de forma espontânea e voluntária. Apontou a quitação integral das verbas devidas conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Argumentou que a reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza de 02/09/2024 a 31/12/2024, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados. Aduziu que a partir de 01/01/2025 a autora foi promovida a agente de higienização, atuando como banheirista, ocasião em que passou a receber de forma correta e tempestiva o adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de quarenta por cento sobre o salário mínimo, não remanescendo diferenças a serem quitadas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou procuração, alteração contratual e documentos funcionais. O segundo reclamado Município de São Paulo contestou a demanda manifestando discordância com o rito do juízo digital e requerendo a dispensa de preposto em audiência presencial. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a absoluta ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, invocando os entendimentos constitucionais fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não houve qualquer conduta omissiva ou omissão fiscalizatória grave. Rechaçou a ocorrência de condições insalubres, dano extrapatrimonial e multas da legislação privada, postulando a total rejeição dos pleitos iniciais. A demanda foi distribuída…
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