Processo 1001840-84.2026.8.11.0050

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1001840-84.2026.8.11.0050
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001840-84.2026.8.11.0050. AUTOR(A): CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FERREIRA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, ANDRSON FERREIRA DE ALKIMIM Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por CLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de FERREIRA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e ANDRSON FERREIRA ALKIMIM. A parte autora alega ter firmado contrato de locação residencial com os réus em 29/09/2025, referente ao imóvel situado na Avenida Paraíso, nº 327, Bairro Alvorada, nesta cidade. Informa que os locatários deixaram de pagar os aluguéis de março, abril e maio de 2026, além de descumprirem obrigações acessórias, como a manutenção do quintal e o pagamento de faturas de água. Sustenta a ocorrência de abandono fático do imóvel e fundamenta a urgência da medida na Notificação nº 1649/2026, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal. Referido documento estatal determina a limpeza imediata do terreno (retirada de mato alto e caramujos) no prazo de 72 horas, sob pena de multa e sanções administrativas. Aduz que, por estar o imóvel trancado, a proprietária não consegue cumprir a determinação do Poder Público, o que coloca em risco o patrimônio e a saúde pública local. Requer a imissão liminar na posse para preservação do bem e cumprimento das normas sanitárias. Vieram-me os autos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O instituo da imissão na posse visa proteger o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil. Transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Anote-se posse pode ser conceituada como sendo o “o exercício, pleno ou não, de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisas alheias, hipótese em que recebe denominação de ‘quase-posse’, que vem desde os romanos.” (Diniz, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. vol. 4, 19ª ed., pág. 38). Para a deferimento do pleito a parte deve comprovar a incidência de três pressupostos essenciais, quais sejam: a) a titularidade do domínio, pelo Autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) posse injusta do réu. Assim é o entendimento de Maria Helena Diniz: “o proprietário deverá provar seu domínio, oferecendo não só prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, como também da cadeia sucessória, pela apresentação de títulos aquisitivos registrados durante o período no qual um dos transmitentes adquirira a coisa por usucapião, ainda que não tivesse justo título nem boa fé, já que para usucapir somam-se as posses; se a do proprietário atual for havida de possuidores há mais de vinte anos, dúvida não há de que o bem lhe pertence. Deve ainda individualizar a coisa, mencionando todos os elementos que a tornem conhecida. Precisa, ainda, demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu, pouco importando que essa posse seja de boa ou de má fé, em nome próprio ou de outrem” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, Saraiva, p. 114). Por outro lado, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador,…

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