Processo 1001840-85.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001840-85.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001840-85.2026.8.13.0452/MG AUTOR : KELI CRISTINA DE JESUS FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KELI CRISTINA DE JESUS FRANCISCO em face de UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica em 16/12/2023, o que resultou em expressiva perda ponderal de aproximadamente 41 kg. Relata que, em decorrência do rápido emagrecimento, passou a apresentar acentuado excesso de pele, flacidez cutânea e lipodistrofia residual em múltiplas regiões do corpo. Relata que foi prescrita por médico cirurgião plástico a realização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, consistentes em reconstrução da mama com prótese, abdominoplastia reparadora, gluteoplastia reconstrutora bilateral, lipoaspiração até 5% da área corporal total e ninfoplastia/labioplastia redutora, classificando-as como procedimentos de caráter reparador e funcional, necessários para a continuidade do tratamento da obesidade mórbida e mitigação de sofrimento físico e psíquico. Sustenta que a ré negou a autorização dos procedimentos, sob o argumento de que não constam no rol da ANS e possuem finalidade estética. Requer, em sede de tutela, seja determinada à ré a imediata cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas nos relatórios médicos, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária. Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, mister a presença conjugada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de que, alternativamente, haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Ademais, não se concederá tutela provisória de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é diagnosticada com excesso de pele e flacidez decorrentes de grande perda ponderal pós-bariátrica (CID 10: E88.1, E65, L30.4). O laudo médico indica a necessidade de reconstrução da mama com prótese, abdominoplastia reparadora, gluteoplastia reconstrutora bilateral, lipoaspiração até 5% da área corporal total e ninfoplastia/labioplastia redutora (Evento 1, DOC6). Em laudo psicológico, a profissional que assiste à parte autora relatou que o excesso de pele atua como fator mantenedor de sofrimento emocional, sendo as cirurgias reparadoras parte essencial e complementar do tratamento global (Evento 1, DOC7). Nesse contexto, a parte autora requereu a cobertura dos procedimentos cirúrgicos que lhe foram prescritos perante a parte ré, que é operadora do plano de saúde do qual é beneficiária, no entanto, a autorização foi negada, ao fundamento de que os procedimentos possuem finalidade estética e não constam no rol da ANS (Evento 1, DOC8). A obesidade mórbida é doença relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) e, por conseguinte, o seu tratamento é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos no art. 10 da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente…

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