Processo 1001840-94.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001840-94.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001840-94.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: LUANA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: ALGAR TI CONSULTORIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84daeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LUANA DOS SANTOS SOARES Reclamadas: ALGAR TI CONSULTORIA S/A e LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.   Vistos, etc. LUANA DOS SANTOS SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de ALGAR TI CONSULTORIA S/A e LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 28.10.2025, alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 23.10.2023 para desempenhar a função de assistente de suporte, tendo pedido sua dispensa em 19.03.2025, recebendo como último salário R$ 1.736,01 por mês. Postulou, em apertada síntese, reversão do pedido de demissão, pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento de doença laboral, pagamento de indenização por danos morais, horas extras, adicional de periculosidade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.638,19. As reclamadas apresentaram suas defesas nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas a parte autora e o preposto da 1ª reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontua a 2ª reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com a reclamante, contratada diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregada exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será…

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