Processo 1001841-05.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001841-05.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001841-05.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adirlene Fernandes Machado - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça (fls.173, item I). Em que pese os argumentos insertos na contestação, não há elementos convincentes a afastar o referido benefício. Cumpre notar que a sua concessão não depende, em princípio, de prova da miserabilidade do interessado, presumindo-se pobre, até prova em contrário, ônus de quem afirmar essa condição. Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento que acompanham a inicial fundamentam a declaração de pobreza jurídica firmada pela requerente, o bastante para não ter por afastada a presunção de hipossuficiência econômica e que exigiria convincentes elementos de prova em sentido contrário para ser elidida. Afasto também, a preliminar deilegitimidade passiva (fls.174, item II), pois o pedido abrange parcelas referentes a período de inatividade daparteautora (fls.11/94). Logo, o Instituto é parte legítima a responder a presente ação. Afasto, ainda,a questão prejudicial de prescrição, pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito (fls.178, item I), mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, inverbis: Súmula 85- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênioanterior a propositura da ação. Súmula 443- A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. A autora é servidora públicamunicipal aposentada e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas"Referência Funcional R","Adicional de Titularidade", "Vantagem Pessoal" e "Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal" (consoante emenda da inicial fls. 213/215), bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73- O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo porquinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de…

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