Processo 1001841-47.2025.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001841-47.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: REGIS FRANCISCO DE PAULA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c03d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGIS FRANCISCO DE PAULA SILVA em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, incidente sobre todo o período contratual (à exceção do lapso compreendido entre 23/10/2025 e 21/12/2025 – afastamento previdenciário), com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; terceiros salários, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; b) Reconhecer o caráter ocupacional da doença suportada pelo autor e, ademais, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 21/12/2025 (alta previdenciária), com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias, calculadas com base no salário base de R$ 2.100,00 e adicional de insalubridade alhures reconhecido: 1) salário de 23 dias do mês de outubro de 2025; 2) aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado ao contrato de trabalho do autor para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT); 3) Décimos terceiros salários proporcionais de 2025 (7/12 avos) e de 2026 (1/12 avos), considerando o início do vínculo em 24/03/2025, o afastamento previdenciário em 23/10/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/12/2025 (data da extinção do contrato reativado pela alta previdenciária), até 21/01/2026; 4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 no importe de 8/12 avos, considerando o início do vínculo em 24/03/2025, o afastamento previdenciário em 23/10/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 21/12/2025 (data da extinção do contrato reativado pela alta previdenciária), até 21/01/2026; 5) depósitos de FGTS de todo o período contratual, bem como a multa rescisória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS, inclusive do período estabilitário; 6) Indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego subjacente (11 meses – de 21/01/2026 a 21/12/2026), calculada com base na remuneração do reclamante, acrescida do adicional de insalubridade, da média de horas extras, bem como do 13º salário e das férias proporcionais com 1/3. 7) Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A data de saída a ser anotada na CTPS do reclamante será o dia 21/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da CLT). Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada…
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