Processo 1001841-53.2025.5.02.0067

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001841-53.2025.5.02.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001841-53.2025.5.02.0067 RECORRENTE: VALERIA MENDES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA MENDES ALVES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:25d849b):     10ª Turma - Cadeira 5    PROCESSO Nº 1001841-53.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALÉRIA MENDES ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS e AVENUES SÃO PAULO EDUCAÇÃO LTDA.   RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL           EMENTA 1- PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI Nº 14.010/2020. TEMA REPETITIVO 46 DO TST. APLICABILIDADE. Reconhecida a incidência da suspensão de 141 dias sobre os prazos prescricionais trabalhistas, nos termos de tese vinculante do TST, com fixação do marco prescricional em 06/06/2020. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. DEVIDO. Comprovada, por laudo pericial, a higienização de banheiros em ambiente de grande circulação, é devido o adicional em grau máximo, sendo ineficazes os EPIs fornecidos. 3- FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. Demonstrada a ausência de depósitos e não comprovada a regularidade pelo empregador, mantida a condenação. 4- RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GRAVE. IRREGULARIDADE NO FGTS. CONFIGURAÇÃO. A mora reiterada no recolhimento fundiário autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 5- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. PEDIDOS LÍQUIDOS. Necessária a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.         V O T O   I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   A- DA MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO II- DA PRESCRIÇÃO A reclamante insurge-se contra o marco prescricional fixado na origem, pleiteando a aplicação da suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020, em observância ao precedente vinculante firmado pela Corte Superior Trabalhista. A reclamada, por seu turno, defende a manutenção da prescrição quinquenal contada estritamente do ajuizamento da ação. O juízo de primeiro grau, ao analisar a matéria, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 25/10/2020, adotando a contagem retroativa simples de cinco anos. Ouso divergir do entendimento esposado pela instância primígena. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo 46 (IUJ-1002342-38.2022.5.02.0511), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/10/2025, o marco retroativo deve considerar a referida suspensão legal, o que recua o termo inicial das parcelas exigíveis para 06/06/2020. Dessa forma, reformo a sentença para fixar o marco prescricional em 06/06/2020.   B- MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA III- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente busca a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, argumentando que as atividades de…

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