Processo 1001841-96.2025.5.02.0473

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001841-96.2025.5.02.0473
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001841-96.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: SUE ELLEN DAVID GUIMARAES RECLAMADO: TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6d37a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por SUE ELLEN DAVID GUIMARAES contra TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA S.A., condenando a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: minutos suprimidos do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e divisor 220, observadas as anotações dos controles de ponto, de natureza indenizatória. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Demais pedidos indeferidos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). Deverá ser observada, ainda, a tese jurídica firmada no Tema 7 sob a sistemática do IRDR do E. TRT da 2ª Região quanto à atualização e ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se as partes. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUE ELLEN DAVID GUIMARAES

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