Processo 1001842-03.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001842-03.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS ROSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e BEATRIZ FRANCA DA SILVA - GO65098-A DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DE JESUS ROSA SANTOS BEATRIZ FRANCA DA SILVA - (OAB: GO65098-A) CELSO LUIZ LACERDA FILHO - (OAB: GO32311-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001842-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5027789-42.2022.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS ROSA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e BEATRIZ FRANCA DA SILVA - GO65098-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001842-03.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Citado, o INSS apresentou resposta. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos, apesar das anotações constantes no CNIS/CTPS comprovarem tempo de atividade urbana. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001842-03.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC. O juiz a quo julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade na modalidade híbrida ou mista. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Destaco, por oportuno, que tal espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida) aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, e que atingiram a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível…
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