Processo 1001842-03.2024.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RECORRIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0185cbc proferida nos autos. ROT 1001842-03.2024.5.02.0381 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c306833; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id c8652cb). Regular a representação processual (Id a83e427). Preparo dispensado (Id 080d8cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que diz respeito às atividades em área de risco, o armazenamento de líquido inflamável no prédio vertical somente caracteriza a periculosidade quando o reservatório em tanques não enterrados não atende os parâmetros da da NR-16, do MTE. Na hipótese, em se tratando de reservatório físico estático, e não vasilhame em operação de transporte, o limite é tratado pelo quadro I, da NR-16, conforme o Anexo 2, item 4, 4.1 e 4.2, da mesma norma: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." E o Quadro I dessa NR-16 autoriza a utilização de reservatórios de até 250 litros, inclusive em embalagens plásticas. No caso dos autos, em relação ao único tanque com maior quantidade, 500 litros, utilizado apenas para alimentação de gerador, não se verifica a qualificação de área de risco fora da bacia de segurança, indicada como existente no laudo pericial. O enquadramento do prédio vertical como de risco no seu todo, pelo armazenamento de reservatório de inflamáveis (diesel) utilizados em geradores instalados para situações de emergência, e combate a incêndios, a partir de excertos da NR 20, é contrário à própria norma, porque desconsiderados vários dos seus itens. Por exemplo, quando em galpões e outras situações que não…
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