Processo 1001842-16.2026.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001842-16.2026.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAISSA VITORIA MACHADO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): RAISSA VITORIA MACHADO E SILVA VIVIANE SOUZA FERNANDES - (OAB: GO67549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461449583) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001842-16.2026.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Tal providência dispensa a citação da parte ré e visa conferir celeridade à prestação jurisdicional em temas já pacificados pelas Cortes Superiores ou Tribunais Regionais. A controvérsia central nestes autos diz respeito à legalidade da exigência de nota mínima no ENEM como requisito para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES. O tema, objeto de intensa judicialização, foi submetido ao rito dos precedentes qualificados perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recentemente, a Terceira Seção do TRF da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE…
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