Processo 1001842-18.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001842-18.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MIRIAN SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MADALENA MARTINS (OAB MG215171) ADVOGADO(A) : HUGO DE ARAÚJO BORGES (OAB MG213769) RÉU : SOCIEDADE IMOBILIARIA LAGO AZUL SPE LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO LIMA MARINHO (OAB MG144351) SENTENÇA Vistos... Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Danos Morais ajuizada por Mirian Silva em face de Sociedade Imobiliária Lago Azul SPE Ltda., ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu da requerida o lote 67 da quadra 04, integrante do Loteamento Residencial Lagoa Azul, nesta comarca, matriculado sob o nº 200.729 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Afirma que o preço originalmente estipulado foi de R$ 89.274,99, financiado em 180 prestações mensais de R$ 927,77 com vencimento inicial em abril de 2018. Relata que, após o período de suspensão de cobranças decorrente da pandemia, a ré passou a cobrar parcelas no importe de R$ 1.625,57. Sustenta que tal majoração decorre da aplicação abusiva e não contratada de juros compostos (anatocismo) disfarçados por meio da Tabela Price, além da utilização do IGPM de forma cumulada e abusiva, superando a taxa média de mercado e elevando o saldo devedor de R$ 78.561,99 para R$ 102.450,99, o que inviabiliza a amortização do principal. Pugna pela revisão do contrato para expurgar a capitalização e os juros abusivos, substituição do IGPM pelo IPCA e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de parecer técnico. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, esclareceu a cronologia contratual, informando que o contrato originário foi firmado em 25/10/2017 com terceiro (Moisés Gomes da Silva), tendo por objeto o lote 68, reajustado pelo IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês. Afirma que em 20/04/2020 houve aditivo contratual com o contratante original para substituição do objeto pelo lote 67 e readequação do saldo devedor para R$ 94.684,20, a ser pago em 154 parcelas de R$ 1.174,21, mantendo-se os juros de 1% ao mês e o IGPM. Aduz que, em 22/04/2020, a autora celebrou instrumento particular de cessão de direitos com a anuência da ré, sub-rogando-se integralmente nos direitos e obrigações do aditivo. Destaca que em novembro de 2022 foi lavrada a escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, contendo expressamente a incidência de juros de 1% ao mês, amortização pela Tabela Price e atualização pelo IGPM. Defende a estrita legalidade dos encargos, a higidez das cláusulas frente ao Tema 56 do IRDR do TJMG e a ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, argumentando que a contratação de advogado particular, a juntada de parecer contábil privado e o adimplemento de parcelas contratuais robustas elidem a presunção de pobreza. Sem razão a impugnante. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, faz-se necessária prova cabal da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A autora comprovou estar formalmente desempregada desde…
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