Processo 1001842-57.2021.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001842-57.2021.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001842-57.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, Efeitos, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GRAINAGRO MT LTDA - CNPJ: 21.778.586/0001-90 (EMBARGANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DESTINADA AO FUNJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de ausência de comprovação de quitação de valores destinados ao FUNJUS, sustentando a embargante omissão quanto à análise de documento que, segundo afirma, demonstraria o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegada quitação da verba honorária com base no documento indicado; (ii) estabelecer se é admissível, em embargos de declaração, a juntada de documentos novos para comprovar fato relevante e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de quitação da verba honorária e analisa o documento indicado, concluindo que ele não comprova o efetivo pagamento ao FUNJUS. 4. A inexistência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, quando a controvérsia é suficientemente apreciada pelo órgão julgador. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de provas. 6. A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não é admitida, sobretudo quando destinada a alterar a conclusão do julgado. 7. A tentativa de comprovar fato por meio de documentação apresentada apenas após o julgamento extrapola os limites dos declaratórios e deve ser deduzida pela via processual adequada. 8. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000130-35.2025.8.11.0027, Rel. Jones Gattass Dias, DJE 31.3.2026; TJMT, N.U 1040820-90.2025.8.11.0000, Rel. Marcos Regenold Fernandes, DJE 24.3.2026. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos da Ação Ordinária n. 1001842-57.2021.8.11.0041, ajuizada pela…

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