Processo 1001842-83.2022.4.01.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001842-83.2022.4.01.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001842-83.2022.4.01.3808/MG AUTOR : ADUFLA SECAO SINDICAL ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADUFLA, evento 94, em face de decisão interlocutória que arbitrou honorários periciais em R$ 67.950,00 e determinou o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias. Alega a existência de omissão no pronunciamento judicial, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à entidade sindical nem da possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Argumenta que o valor fixado inviabiliza o prosseguimento da demanda em razão de suas limitações financeiras e aduz que poderia comprovar situação compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, ainda, que, considerada a referência de R$ 480,00 por hora técnica mencionada na decisão e o quantitativo de 122 horas estimado para os trabalhos periciais, chegar-se-ia ao montante de R$ 58.560,00, inferior ao valor arbitrado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja concedida a gratuidade da justiça ou, sucessivamente, autorizado o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A Universidade Federal de Lavras, representada pela Advocacia-Geral da União, aderiu expressamente aos fundamentos deduzidos pela embargante, evento 102, ressaltando que já havia impugnado anteriormente o valor dos honorários periciais. Defende a fixação da remuneração pericial em conformidade com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, sustentando que os limites nela previstos devem ser observados no caso concreto. Subsidiariamente, requer a adoção de critério relacionado ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com referência ao Tema 779 da repercussão geral. Por sua vez, o perito judicial se manifestou em evento 99, esclarecendo que a composição dos seus honorários não se restringe às horas de diligência externa, abrangendo também atividades de análise documental, planejamento, logística, tratamento de dados, fundamentação técnica, elaboração do laudo e respostas a quesitos. Informou que o total de horas técnicas estimadas corresponderia a 151 horas e não apenas às 122 horas consideradas pela embargante. Esclareceu também que a proposta foi elaborada com base em valor de R$ 450,00 por hora técnica, e não de R$ 480,00 por hora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegação de omissão relacionada à fixação dos honorários periciais, observa-se que a matéria foi expressamente examinada na decisão embargada. O pronunciamento judicial analisou as impugnações formuladas pelas partes, a complexidade da prova técnica, o elevado número de quesitos apresentados, a diversidade das áreas profissionais abrangidas pelo exame pericial e os parâmetros utilizados para a remuneração do expert . Constou expressamente da decisão: “ O exame pericial designado na decisão de evento…

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