Processo 1001842-94.2025.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001842-94.2025.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001842-94.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889817f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     1.​ RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo.     2.​ FUNDAMENTAÇÃO:   2.1. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES   DA​ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante atribuído pelo reclamante de R$ 22.208,16 seria excessivo e não condizente com a realidade fática. Sustenta a ré que as pretensões autorais estão superestimadas e que o valor indicado dificultaria o exercício do direito de defesa e a fixação de alçada. Ao​ contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.208,16, sendo que tal importe revela-se perfeitamente compatível com o somatório dos pedidos liquidados na exordial, que englobam diferenças salariais por reajuste convencional, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e honorários advocatícios. A petição inicial apresentou a discriminação pormenorizada de cada rubrica pleiteada, atendendo ao requisito de liquidez exigido para o rito sumaríssimo. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica qualquer prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomará por base o valor a ela arbitrado em regular liquidação de sentença, e não o valor dado à causa pelo autor. Em verdade, o risco processual recai exclusivamente sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência total ou extinção do processo sem resolução de mérito, as custas processuais devidas seriam calculadas sobre a quantia total apontada na peça vestibular. Pelo exposto, rejeito a impugnação.   DA​ RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO FEITO A reclamada informou estar em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 4052274-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP). Com base nesse argumento, sustenta que a competência para deliberar sobre o patrimônio das empresas do Grupo Ricoy pertence exclusivamente ao Juízo Universal, requerendo a suspensão da presente reclamação trabalhista para evitar atos de constrição patrimonial e garantir o tratamento igualitário dos credores. Impende, de início, observar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, assim entendido como o último dia trabalhado, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. No caso em apreço, o contrato de trabalho foi rescindido em 25 de outubro de 2025. O prazo legal para a regular quitação das parcelas resilitórias exauriu-se em 4 de novembro de 2025, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 19 de novembro de 2025. Ainda que assim não fosse, a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não implica a indisponibilidade imediata dos bens do devedor nem a paralisação automática de todas as suas…

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