Processo 1001842-95.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001842-95.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7fd970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001842-95.2025.5.02.0048 Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA LUCIANA MARIA FERREIRA ajuizou, em 05/11/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 6aca474). Atribuiu à causa o valor de R$88.026,42 e juntou documentos. O reclamado apresentou defesa sob ID 92509e3 com documentos. Por meio do despacho de ID 75bfe49, o Juízo: a) considerando que ambas as partes requereram o cancelamento da audiência, declarou encerrada a instrução processual; b) deferiu prazo comum de cinco dias para as partes apresentarem razões finais; c) designou julgamento. Prejudicadas as propostas conciliatórias. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID 66eca4b; reclamado, ID c4f4e31). É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e…
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