Processo 1001843-56.2024.8.26.0514

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001843-56.2024.8.26.0514
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itupeva - Vara Única
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1001843-56.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo de Andrade Zanquini - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - GUSTAVO DE ANDRADE ZANQUINI, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia c/c danos morais e devolução de valores cobrados indevidamente em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que em 04/11/2022 celebrou com a requerida o contrato nº 1.02284.0000897.22, no valor de R$ 50.788,80, para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.357,70, totalizando R$ 113.169,60, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo descrito no contrato. Sustenta que foram aplicadas taxas de juros de 3,82% ao mês e 56,81% ao ano, em patamar 85,44% acima da taxa média do mercado financeiro segundo o Banco Central, configurando abusividade. Afirma que foram incluídas tarifas indevidas: R$ 3.024,34 a título de seguro prestamista, R$ 175,00 de IGS Assistência Limitada e R$ 800,00 de tarifa de cadastro, caracterizando venda casada e cobrança abusiva. Requer a revisão do contrato com aplicação da taxa média do mercado, declaração de nulidade das cláusulas abusivas com devolução dos valores cobrados indevidamente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 44.598,24. Juntou documentos. A decisão de fls. 34/36 corrigiu, de ofício, o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pagamento do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, validade das cláusulas contratuais, inexistência de abusividade nos juros aplicados considerando as particularidades do financiamento de veículo usado, legitimidade da cobrança de tarifas, e contratação facultativa de seguro prestamista e assistência, conforme documentação juntada. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e a pretensão de repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 46/68). Juntou documentos. Houve réplica (fls.108/118). Instadas a especificarem prova (fls. 119), a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 122) e o autor requereu a realização de perícia contábil (fls. 123/125). A decisão de fls. 126/127 indeferiu a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial por ausência de pagamento do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil. A requerida sustenta que o autor não realizou o pagamento do valor incontroverso, descumprindo a determinação do art. 330, §3º, do CPC, o que acarretaria a inépcia da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 330 do Código de Processo Civil disciplina as ações que versem sobre revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, estabelecendo em seu §2º que a petição inicial deverá indicar o valor incontroverso da…

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