Processo 1001843-61.2025.5.02.0022
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001843-61.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ADEMIR SEGA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee55d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP decide: rejeitar a preliminar de inépcia; acolher a prejudicial de mérito para fixar o marco prescricional em 06/11/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIR SEGA em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos autos do processo nº 1001843-61.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: CONDENAR A RECLAMADA A; a) Retificar a CTPS do autor para fazer constar a função e o salário ora reconhecidos, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$3.000,00, revertida em favor do autor, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar diferenças salariais entre o cargo de Inspetor e o piso de Supervisor no período de 06/11/2020 a 31/10/2023, conforme piso salarial de Supervisor previsto nas normas coletivas da categoria, com reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) Pagar horas extras, por todo o período imprescrito, considerando a seguinte jornada de trabalho do autor: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 60% para o labor em dias úteis e 100% para o trabalho em domingos, feriados e folgas porventura trabalhadas, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de periculosidade e as diferenças salariais ora reconhecidas. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações; d) Pagar a dobra das férias dos períodos 2019/20, 2020/21, 2021/22 e 2022/23, com o terço constitucional; e) Pagar multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base do autor; f) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade (em razão da concessão da justiça gratuita, conforme julgado pelo…
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