Processo 1001843-88.2024.5.02.0089

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001843-88.2024.5.02.0089
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1001843-88.2024.5.02.0089 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDA MORAES MARTINS 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATSum 1001843-88.2024.5.02.0089 (AIAP) ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO(S): F. M. M. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se conhece do agravo de petição quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que deixou de processar o apelo, limitando-se a reproduzir alegações genéricas dissociadas da motivação adotada pelo Juízo de origem. No caso, a decisão agravada recusou os bens ofertados em garantia do juízo diante da ausência de matrícula imobiliária atualizada que comprovasse estarem livres e desembaraçados, circunstância não enfrentada nas razões recursais. Configura-se, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), bem como à diretriz da Súmula nº 422 do C. TST. Agravo de instrumento desprovido, permanecendo o não conhecimento do agravo de petição.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO (Agravo de Instrumento) Da r. decisão de fls. 596, id:ddd7004, que denegou processamento ao agravo de petição de fls. 587/595, id:a48ebbf, a executada interpõe agravo de instrumento, às fls. 600/610, id:0e1183d, requerendo seja conhecido o recurso. Contraminuta às fls. 616/622, id:64d408f. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO AIAP. Conhecimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AIAP. Garantia do Juízo. Ausência de dialeticidade. Recorre a agravante contra a r. decisão de fls. 596, id:ddd7004, que denegou processamento ao agravo de petição de fls. 587/595, id:a48ebbf, nos seguintes termos: "Visto. Deixo de processar o agravo de petição e/ou embargos à execução interposto, vez que a garantia do juízo constitui requisito extrínseco para a apresentação dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT e é requisito de admissibilidade do agravo de petição quando interposto sobre a decisão prolatada na execução. Neste sentido a Súmula 128 do C.TST." O Juízo de Origem não conheceu do agravo de petição, sob fundamento de que a documentação (matrícula de imóveis) dos bens oferecidos em garantia não se encontravam em termos para comprovar que aqueles se encontravam livres e desembaraçados. Esta a decisão: "Id. #id:6cc6b0f Deixo de processar os embargos à execução porque as matrículas dos imóveis indicados como garantia são de 2020 e 2022, não comprovando que referidos bens estejam livres e desembaraçados. (...)." Pois bem. De plano, cumpre salientar que a agravante, em razões recursais, sequer rechaça a fundamentação do Juízo, limitando-se a repetir as argumentações…

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