Processo 1001843-89.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001843-89.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001843-89.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WAGNER GONCALVES ADVOGADO(A) :AGDA JUNIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF23152 RÉU : UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WAGNER GONCALVES em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento TAFAMIDIS (Vyndaqel), na dosagem de 80mg/dia (ou formulação bioequivalente de 61mg/dia), para o tratamento de Amiloidose Cardíaca (Amiloidose por Transtirretina). A parte autora, idosa (80 anos), narra na petição inicial (ID 2231283058) ser portadora da referida patologia em estágio avançado e alega que o medicamento pleiteado é a única terapia capaz de estabilizar a doença e impedir a progressão para insuficiência cardíaca fatal. Informa que, embora o SUS forneça o Tafamidis na dosagem de 20mg para estágio 1 da patologia, tal posologia é insuficiente e ineficaz para o seu quadro clínico atual. Em sede de Plantão Judicial, determinou-se a remessa dos autos ao e-NATJUS. Após informação da União sobre a incorporação do fármaco, o Juízo determinou a emenda à inicial para a comprovação de negativa administrativa ou apresentação de justificativa. Aportou aos autos a Nota Técnica do NATJUS (ID 2249786495), que concluiu ser a demanda JUSTIFICADA COM RESSALVAS para a concessão de Tafamidis 61mg/dia, apontando respaldo técnico-científico, mas condicionando a adequação estrita à apresentação de informações quanto à classe funcional cardíaca (NYHA) do paciente. Em nova manifestação (ID 2252450308), a parte autora argumentou demora excessiva da via administrativa (protocolo iniciado em 31/03/2026), alegada falta de estoque e inadequação da dosagem oferecida pela rede pública. Por intermédio da decisão de ID 2256350557, este Juízo refutou parcialmente as alegações de falta de estoque mediante consulta ao painel da SES/DF, constatou o transcurso do prazo de 30 dias para resposta administrativa e determinou a intimação da parte ré para, em 48 horas, juntar a resposta expressa ao pleito. No mesmo ato, intimou a parte autora para se manifestar sobre a manutenção de seu interesse processual. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Competência e Responsabilidade no cumprimento da decisão judicial A competência desta Justiça Federal decorre do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a ação envolve a União Federal e o Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com recursos federais destinados GRUPO 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Ademais, a negativa administrativa questionada refere-se ao fornecimento de medicamento incorporado de alto custo e financiado pelo Ministério da Saúde, o que atrai a jurisdição federal. 2. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela…

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