Processo 1001844-10.2024.8.11.0045

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001844-10.2024.8.11.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 1001844-10.2024.8.11.0045 Valor da causa: R$ 32.784,34 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: 2022S, 2022S, PARQUE DOS BURITIS, AVENIDA BRASIL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO BATISTA BARRETO Endereço: incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(O), acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 32.784,34 mais atualizações, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE/MT em face de MARCELO BATISTA BARRETO. A exequente alega que as partes celebraram contrato de empréstimo, cujo inadimplemento ocorreu a partir da 12ª parcela, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 32.784,34, representado por título executivo extrajudicial, requerendo a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive penhora e expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito. DECISÃO: VISTOS. Conforme informação prestada pela parte exequente, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada. Eis o que dispõe o Tema 1338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. De fato, há nos autos comprovação de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte executada, o que legitima a citação ficta. Assim, em consonância com o disposto no art. 256, inciso II, do CPC, determino a citação por edital da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar as advertências de praxe. Fica a parte exequente advertida quanto à…

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