Processo 1001844-48.2026.5.02.0204
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001844-48.2026.5.02.0204 REQUERENTE: VITORIA CARVALHO FRANCO DA ROSA REQUERIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5daa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Inicialmente, registre-se, que, em consulta aos autos principais em segunda instância, verificou-se que o feito se encontra sobrestado em razão da instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 111 do TST, no qual se discute a questão relativa à oitiva do depoimento pessoal das partes e à eventual configuração de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, conforme Id 5a62455, insurgindo-se quanto à base de cálculo das horas extras, aos critérios de juros e correção monetária, aos reflexos do FGTS e à observância dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Passo a fixar os parâmetros que deverão ser observados na liquidação, à luz do título executivo. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A reclamada impugna a base de cálculo adotada pela reclamante, ao argumento de que foram incluídas parcelas cuja integração salarial foi afastada pelo título executivo. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, verifica-se do próprio demonstrativo apresentado pela reclamante que a fórmula utilizada para apuração das horas extras considera, além do salário-base, as parcelas “Premiação IR”, “Prêmio Superação – IR” e “Remuneração por Desempenho – IT”, mediante a seguinte composição: (Premiação IR + Prêmio Superação – IR + Remuneração por Desempenho – IT + Salário-base) / carga horária × 1,5 × horas importadas do cartão de ponto. Ocorre que o acórdão exequendo rejeitou expressamente a pretensão de integração salarial das parcelas “Impulso RVM IT”, “Prêmio Superação IR” e “Auxílio Trabalho Remoto”. Quanto ao “Prêmio Superação IR”, o acórdão expressamente afastou sua integração, consignando que a pretensão recursal constituiu inovação. Quanto ao “Impulso RVM IT”, o acórdão registrou inexistir pagamento da parcela nos recibos examinados. Assim, as parcelas cuja integração foi afastada pelo título executivo não podem compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de extrapolação dos limites da condenação. Deverá, portanto, ser excluído da base de cálculo o “Prêmio Superação – IR”. Quanto à rubrica “Remuneração por Desempenho – IT”, deverá a reclamante esclarecer sua correspondência com a parcela “Impulso RVM IT” mencionada no acórdão. Caso se trate da mesma verba, deverá igualmente ser excluída da base de cálculo. Do mesmo modo, deverá ser verificada a correspondência entre a rubrica “Premiação IR” constante da conta e as parcelas mencionadas no título executivo, não podendo ser incluída na base de cálculo verba cuja integração tenha sido expressamente afastada pelo acórdão. A base de cálculo das horas extras deverá observar, estritamente, a remuneração integrante da condenação, sem inclusão de parcelas cuja natureza ou integração salarial tenham sido afastadas pelo título, observando-se, ainda, a Súmula nº 264 do TST. Fica, portanto, ACOLHIDA a impugnação neste particular, determinando-se a retificação da conta. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A…
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