Processo 1001844-93.2024.5.02.0341
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001844-93.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: GIOVANNA TAUANE MARCELINO GOMES RECLAMADO: ODONTOMAIS ITAQUAQUECETUBA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6631b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO DECISÃO Vistos, etc. Analiso a petição da exequente (Id. 2990f40). Recebo como pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT. Por sua vez e considerando a inadimplência da reclamada, inclua o sócio PEDRO LUIZ FIGUEIRA JÚNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo e, com amparo nos artigos 134, § 3.º, do CPC, combinado com o artigo 855-A, § 2.º, da CLT, suspenda-se o processo. Indefere-se a Tutela de urgência (pleito de bloqueios cautelares e pesquisas patrimoniais imediatas), vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há prova que não terá efeito após a citação. O pedido de medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, etc.) também resta indeferido neste momento processual, por ser medida extrema e prematura antes do regular contraditório do sócio ora incluído. No que tange ao pedido de inclusão das demais empresas no polo passivo: Pretende a reclamante a inclusão de empresas ligadas ao sócio, ou seja a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, a fim de que as empresas F&F Empreiteira Ltda. (CNPJ 09.483.584/0001-78) e Limão Odontologia e Estética Ltda. (CNPJ 33.852.475/0001-65) sejam incluídas no polo passivo para também responder pelo débito devido, já que o sócio da executada, Sr. Pedro Luiz Figueira Júnior, também é sócio das referidas empresas. Pois bem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão legal no artigo 133, § 2º do CPC e deve ocorrer quando o(s) sócio(s) se utiliza(m) de outra pessoa jurídica para proteger seus bens pessoais com o intuito de fraudar a execução, o que não foi demonstrado nos autos. Veja-se que, no caso, não restou comprovada a ocultação de bens ou patrimônio do proprietário na sociedade indicada, não se vislumbrando a ocorrência de confusão patrimonial ou abuso de direito. O fato de o sócio da executada também ser sócio de outras empresas por si só não autoriza a desconsideração inversa. Ademais, ainda que se adote a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, no qual basta a inexistência de bens da executada para que se redirecione a execução contra o patrimônio dos sócios, no caso da desconsideração inversa, por se tratar de medida excepcional, é necessário a demonstração, ainda que por meros indícios, da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade com a utilização de “laranjas” para instauração do incidente, o que não se verifica na petição do exequente. Neste sentido o entendimento da 13ª Turma do TRT/2ª Região: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, sendo cabível no Processo do Trabalho, por força do art. 133, §2º do CPC, c/c o art. 855-A da CLT. Para atingir o patrimônio de outra empresa…
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