Processo 1001844-96.2025.5.02.0070

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001844-96.2025.5.02.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001844-96.2025.5.02.0070 RECORRENTE: RUBEN CESAR DE FREITAS VICTOR E OUTROS (2) RECORRIDO: RUBEN CESAR DE FREITAS VICTOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6ed98b3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001844-96.2025.5.02.0070 (ROT) RECORRENTES: RUBEN CESAR DE FREITAS VICTOR, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Sentença (documento Id e12ee69) de acolhimento parcial dos pedidos, não alterada pelas sentenças de Embargos de Declaração (documento Id 4ca50a7 e documento Id c502a3f). Recurso Ordinário do autor (documento Id a09e5da), que discute: horas extras; intervalo de refeição e descanso (horas extras); art. 66 e art. 67 da CLT; descontos indevidos. Recurso Ordinário do réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA (documento Id 2d35834 e preparo no anexo), que discute: prêmios e consectários; intervalo intrajornada; honorários sucumbenciais; desoneração da folha de pagamento (dispensa do recolhimento da quota de empregador das contribuições previdenciárias). Recurso Ordinário do réu TELEFONICA BRASIL S.A. (documento Id 0d35beb e preparo no anexo), que discute: prescrição quinquenal (inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020); responsabilidade solidária (julgamento extra petita ou ultra petita); intervalo intrajornada; diferenças de prêmio; justiça gratuita; honorários sucumbenciais; limitação da condenação aos valores da inicial. Contra-arrazoados (documento Id ab1b993, documento Id d87700b). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Em linguagem compreensível, não técnica, a ação é improcedente, pois o recurso do autor não será provido e os réus serão absolvidos. A citação indireta do crítico literário marxista húngaro György Lukácz, encontrada no rodapé ao final da sentença, sobre "direito como instrumento de repressão a favor das classes dominantes", e a citação de caso relatado pelo ex-juiz desta região Marcos Neves Fava (recurso julgado em 2011, antes da reforma da CLT), não se prestam para (a) fazer as vezes de análise crítica objetiva de fatos e documentos;  e (b) respaldar a conclusão a que o prolator da sentença chegou quanto aos prêmios, ao intervalo de refeição e descanso e à suposta responsabilidade da Telefonica Brasil S.A, contratante dos serviços do réu Icomon Tecnologia Ltda. Conclusão que tenho por errônea à luz da lei e da atenta observação do material dos autos. Explico nos parágrafos seguintes as razões desse pensar. Prêmios por atingir metas de produtividade não têm natureza salarial. Isto é de lei. Art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada em 14 de julho de 2017, vigente desde 11 de novembro de 2017 e aplicável ao contrato de trabalho do autor. Não há o que discutir quanto à opção política do legislador. Afirmar com ex-magistrado desta região que o empregador paga ou salário ou indenização é 1) errar pela generalização excessiva, redutora, e 2) mais do que pecar por anacronismo na interpretação, incorrer em desobediência ao texto legal vigente. A norma não foi julgada inconstitucional e não pode deixar de ter a incidência reconhecida pelo julgador quando o suporte de fato existir, e outra…

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