Processo 1001845-07.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001845-07.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001845-07.2025.5.02.0321 RECORRENTE: MAYUMI BRITO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYUMI BRITO SOARES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0c0f402):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001845-07.2025.5.02.0321 ORIGEM:                    11ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES:       MAYUMI BRITO SOARES                                     STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) RECORRIDA:             ZAMP S/A (2ª ré)   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta, nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo, imediatidade da reação obreira, ausência de perdão tácito e tipicidade, o que não se verificou no caso em tela, mormente considerando que, na hipótese, houve pedido de demissão válido pela empregada.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e5000de), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 7f47fa1) quanto a sucessão empresarial, diferenças salariais de piso normativo e de ajuda de custo para manutenção de uniforme, horas extras, adicional noturno, multa normativa, rescisão indireta, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais; e a 1ª ré STARBUCKS (Id. 26c9990), no tocante à restituição dos descontos de contribuição assistencial. Custas recolhidas (Id. 1826ef4/3ce24e2), estando a ré dispensada do depósito recursal, nos termos do art. art. 899, §10, da CLT, por estar em recuperação judicial. Contrarrazões pela 1ª ré STARBUCKS (Id. 233ab52), pela 2ª ré ZAMP (Id. f95563a) e pela autora (Id. 1fef9e7).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.   RECURSO DA AUTORA   1. Sucessão empresarial. O Juízo de origem afastou a responsabilidade da 2ª ré ZAMP S/A por alegação de sucessão de empresas, contra o que se insurge a recorrente, alegando ter havido "aquisição da integralidade da operação da Starbucks no Brasil pela ZAMP S.A. e da continuidade da atividade empresarial", contudo, sem razão. Tendo a 2ª ré ZAMP S/A adquirido os ativos da 1ª ré STARBUCKS por decisão judicial, não há se falar em sucessão empresarial, diante do disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei", estabelecendo ainda seu art. 141, §1º, que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de…

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