Processo 1001845-16.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001845-16.2025.5.02.0027 RECORRENTE: PRISCILA FERREIRA SILVA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d9941c1): PROCESSO nº 1001845-16.2025.5.02.0027 (RORSum) EMBARGANTE: PRISCILA FERREIRA SILVA EMBARGADO: V.ACÓRDÃO DE ID 4b0e537 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Em face do acórdão de id 4b0e537, a parte autora opõe embargos de declaração (id 967b837), suscitando: (II) contradição interna quanto à indenização convencional prevista na Cláusula 21ª da CCT; (III) omissão quanto à aplicação dos arts. 460 e 468 da CLT no exame do acúmulo de função; (IV) omissão quanto à redução salarial e à aplicação do item 35 da norma coletiva; e (V) omissão quanto à fundamentação da Súmula nº 338, I, do TST e quanto ao pedido de adicional constitucional de 50% para as horas extras (art. 7º, XVI, da CF/88). Requer, ainda, a atribuição de efeito modificativo e o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco a autorizar a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Da indenização convencional (Cláusula 21ª da CCT) Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a tese recursal sobre a autonomia entre o caput e o parágrafo primeiro da Cláusula 21ª "encontra respaldo na literalidade do texto normativo", mas, ainda assim, manter a improcedência do pedido. Sem razão a embargante. Não há contradição alguma, na medida em que o próprio acórdão esclareceu, de forma expressa, a razão pela qual a constatação favorável à tese da reclamante não conduzia à reforma: a sentença de origem indeferiu o pedido com base em dois fundamentos autônomos e independentes - (i) a inaplicabilidade da CCT 2024 por já estar expirada na data da rescisão contratual, e (ii) o requisito etário do parágrafo primeiro. O acórdão reconheceu o equívoco quanto ao segundo fundamento, mas registrou que o primeiro fundamento - autônomo e suficiente, por si só, para manter o indeferimento - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, circunstância que, à luz do princípio da causa madura e da exigência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, obstava a reforma pretendida. Não há, portanto, qualquer incoerência lógica entre reconhecer o acerto parcial da tese recursal e, a um só tempo, manter a decisão por outro fundamento autônomo não impugnado. Trata-se de aplicação corrente da premissa de que a subsistência de fundamento suficiente e não impugnado, por si só, é apta a manter a decisão, independentemente do exame dos demais. Quanto à alegação de omissão acerca da "aplicação seletiva" das CCTs 2024 e 2025 para fins de PLR e de indenização convencional, trata-se de matéria estranha à devolução operada pelo recurso ordinário, que não versou sobre esse específico confronto normativo. Não há, pois,…
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