Processo 1001845-26.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001845-26.2026.8.13.0382/MG AUTOR : BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB MG234379) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais ajuizada por BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALMIR PEREIRA CARRICO . O requerente pleiteou (Evento 9), fundamento na Lei 15.109/2025, a dispensa do adiantamento das custas processuais; Decido: O art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 15.109/2025, estabelece: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Da leitura do dispositivo legal o que se verifica, então, é que a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, nas demandas que visem à cobrança de honorários contratuais ou sucumbenciais, não estaria mais obrigado o advogado a proceder ao recolhimento prévio de custas processuais, o que ficaria a cargo do réu/vencido ao final do processo. A Lei em questão, ao dispensar uma determinada categoria profissional de proceder ao adiantamento de custas processuais, carreando ao devedor o recolhimento ao final, resulta em vícios formais e materiais, nos termos do que já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 3.260 e 6.859, que declararam a inconstitucionalidade de normas semelhantes, por violação ao princípio da igualdade tributária e por usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário. Ademais, a taxa judiciária instituída pelo Estado, tem natureza tributária cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, e a isenção prevista no art. 82, § 3º do CPC não prevalece sobre a legislação estadual, notadamente, em razão do quanto aqui já afirmado quanto aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal citados. Sobre esta matéria já houve pronunciamento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do v. acórdão seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final Não acolhimento Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de…
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