Processo 1001845-39.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001845-39.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001845-39.2025.5.02.0084 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7a55ee):   10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001845-39.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   Adoto o relatório da r. sentença de ID. bd1b390, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos do reclamante. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, Fundação Faculdade De Medicina, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais(ID. f0be5bf). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 3d17a0f. Contrarrazões do reclamante sob ID. 3c97a13. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 2320b1d, opinando pela ausência de interesse público primário. É o relatório.   V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. No que tange ao preparo recursal, verifico que a reclamada comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, ID. 3d17a0f. Quanto ao depósito recursal, observa-se que a recorrente se enquadra como entidade filantrópica, circunstância que atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT, o qual dispõe que as entidades filantrópicas estão dispensadas da realização do depósito recursal. Assim, demonstrado o recolhimento das custas processuais e sendo a reclamada isenta do depósito recursal, reputo regular o preparo. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Preliminar Sobrestamento do feito. IRR 209 do C. TST: Sustentou a reclamada que o Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão do IRR nº 209 do TST sem enfrentar adequadamente a controvérsia jurídica submetida ao incidente repetitivo, relativa ao adicional de insalubridade para empregados que laboram em ambiente hospitalar sem atuação assistencial. Requereu a nulidade parcial da sentença e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido IRR ou a reapreciação da matéria à luz da tese a ser fixada pela Corte Superior. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de afetação do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos 0010322-36.2024.5.03.0097 (Tema 209), foi determinada apenas a suspensão dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do C. TST, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em fase de conhecimento ou dos recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais. Assim, a mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede o regular prosseguimento e julgamento dos feitos em segunda instância, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos que tratam da controvérsia objeto do incidente. Desse modo, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo de Origem observou o procedimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados