Processo 1001845-51.2025.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001845-51.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a1df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por J. F. de A. em desfavor de F. do A., M. de S. B. do C. e E. de S. P., DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à terceira ré (E. de S. P.). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada durante o período laborado pela reclamante nas UBS, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP atualizado, conforme laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC); b) diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e os reajustes constante nas normas coletivas acostadas nos autos, observados os valores e períodos de vigência de cada convenção coletiva juntada aos autos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito; c) indenização por danos morais e assédio moral no importe de R$ 10.000,00, levando-se em consideração os requisitos do art. 223-G da CLT, sem que, para isso, haja uma espécie de enriquecimento sem causa da parte reclamante e levando-se em consideração o capital social da empresa; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários periciais técnicos no importe de R$ 806,00 a cargo da reclamante. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, requisitar no Sistema AJ/JT os honorários periciais a serem pagos pela União. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) da ré sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a…
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