Processo 1001845-70.2025.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001845-70.2025.5.02.0203 RECORRENTE: JULIA RODRIGUES PIRES RECORRIDO: GNX GROUP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975fe6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001845-70.2025.5.02.0203 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIA RODRIGUES PIRES NATHALIA NUNES SOARES LIMA (ES22197) Recorrido: Advogado(s): GNX GROUP S.A LUIZ FELIPE LIVOLIS CALLEGARI (SP527965) WINICIOS DAMM LOURENCO (ES31674) RECURSO DE: JULIA RODRIGUES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c27c142; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 3b7595c). Regular a representação processual (Id c880894). Preparo dispensado (Id a30140b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Estabilidade de gestante Na situação em exame, em 28/11/2024 foi firmado contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, por até 180 dias, para atender demanda complementar de serviços, conforme consta do contrato de trabalho anexado aos autos (ID. aee7a4e). O contrato foi extinto em 19/12/2024, sendo que, no TRCT juntado, está indicado como causa do afastamento a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" (ID. edc0d22). Alegou a reclamada, em contestação, que a dispensa se deu em razão do término do motivo que ensejou a contratação, isto é, demanda complementar de serviços. Assim, trata-se de contrato de trabalho temporário, cuja extinção ocorreu após findada a justificativa que autorizava o trabalho temporário, não havendo que se falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Não se ignora que, nos autos do RE 629.053, apreciando o Tema 497 da Repercussão Geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, in verbis: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Todavia, referida tese vinculante não trata especificamente do contrato de trabalho temporário, que possui natureza e regramento diferentes, impondo-se a realização do 'distinguishing". De ver-se que a ratio decidendi da decisão da Corte Suprema, para fins de aplicação da estabilidade da gestante prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, tem como pressuposto a configuração de uma dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre quando há uma extinção normal do contrato de trabalho temporário. Ainda, nos autos do Incidente de Assunção de Competência (Processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051) os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, analisando a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, sob o prisma exclusivo do contrato de trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/1974, fixaram seguinte tese: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". E nem se alegue que o referido entendimento do C. TST foi recentemente superado pelos fundamentos determinantes…
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