Processo 1001846-31.2024.5.02.0384

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001846-31.2024.5.02.0384
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO AP 1001846-31.2024.5.02.0384 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIA REGINA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4af9d8 proferida nos autos. AP 1001846-31.2024.5.02.0384 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA (SP270722) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIA REGINA DE SOUZA RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (PR76893) ROBERVAL BORGES CORREA (DF22380) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2026 - Id 4c4e499; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 589df1d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Consta do v. acórdão: "na primeira vez em que ofertou manifestação, ou seja, em 14.10.25, caberia à agravante suscitar toda a matéria e medida, inclusive, recursal, de forma sucessiva, sob pena de preclusão temporal, de forma que o requerimento de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo recursal" A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, por não ostentar natureza jurídica de recurso, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende os prazos recursais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-65900-63.2006.5.17.0181, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 1/7/2016; AIRR-10079-16.2013.5.18.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 9/11/2018; Ag-AIRR-152200-35.2009.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020; AIRR-160400-51.2008.5.02.0446, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 05/09/2014; AIRR-218240-59.2003.5.06.0906, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/03/2006; AIRR-748-91.2014.5.04.0232, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/11/2020; AIRR-115500-47.2009.5.02.0090, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/10/2020; RR-11599-44.2016.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020. Assim, à luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento em relação aos tópicos 1.1 e 1.2.           DO EFEITO SUSPENSIVO A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o pergio de dano, sob fundamento que "A probabilidade decorre da objetiva tempestividade do Agravo de Petição e da contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão. O perigo de dano resulta da…

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