Processo 1001846-39.2025.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001846-39.2025.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001846-39.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: GEOVAN DONIZETI DE SOUZA PAIVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec5bf83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001846-39.2025.5.02.0079 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTES: GEOVAN DONIZETI DE SOUZA PAIVA (substituído) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO (substituto processual) AGRAVADO: ATACADÃO S.A. ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)       EMENTA   EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. É certo que o pedido de pagamento de diferenças do piso salarial e reflexos formulado na ação coletiva prestigia direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor), visto que se constitui em direito material individual decorrente de origem comum, o que autoriza o ajuizamento da ação coletiva. Logo, como regra, nos termos do art. 103, III do mesmo Codex, os efeitos da coisa julgada serão erga omnesno caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. No entanto, em que pese as decisões proferidas em fase de conhecimento na ação civil pública tenham sido de cunho genérico e tenham silenciado quanto à forma de liquidação e execução (se coletiva ou mediante o ajuizamento de ações individuais pelos trabalhadores beneficiários), o que, em princípio, implica efeitos erga omnes da coisa julgada eis que julgado procedente em parte o pedido, é certo que, neste caso concreto, houve o ajuizamento de execução coletiva, na qual já se deu a individualização pelo ente sindical/agravante, ou seja, a identificação precisa dos trabalhadores beneficiados pela ação civil pública, tendo sido proferida decisão que homologou os cálculos ofertados pelo ente sindical, hipótese concreta que, em vista das peculiaridades aqui elencadas, não importa em violação ao entendimento do E. STF no Tema 1075. Portanto, comunga-se do entendimento adotado na origem de que resta impossibilitada a propositura da presente ação individual para cumprimento de sentença. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 48f6e3c, prolatada pelo MM. Juiz Marcelo Donizeti Barbosa, que extinguiu a execução, interpõe o sindicato, na qualidade de substituto processual, o agravo de petição ID 596145c, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada no ID 0ea810c. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O apelo é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos, tratando-se de apelo interposto pelo exequente. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada no ID 0ea810c.                         II - MÉRITO                 Extinção da execução. Liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva.   Insurge-se o sindicato, na qualidade de substituto processual de GEOVAN DONIZETI DE SOUZA PAIVA, contra a extinção da presente execução individual, referente à Ação Civil Pública 1001209-52.2018.5.02.0041, argumentando que a homologação dos cálculos na…

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