Processo 1001846-82.2024.5.02.0464

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001846-82.2024.5.02.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001846-82.2024.5.02.0464 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: JOSIVALDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d51dd4 proferida nos autos. ROT 1001846-82.2024.5.02.0464 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido:   BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido:   JAMILE DE JESUS SOARES Recorrido:   Advogado(s):   JOSIVALDO DA SILVA THAIS CORREIA POZO (SP329671) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6c77cb9; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 30fcd49). Regular a representação processual (Id 6c73bef; fl. 67). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 58f0188 ; Custas pagas no RO: id 9a18f82 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f7443f5; 981fdb8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Tudo analisado, no presente caso, conquanto a parte autora não tenha apresentado prova de que tenha, por si ou seus representantes, notificado o ente público quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte de sua empregadora, e sem desconsiderar o novel regramento acerca da distribuição do ônus da prova em tais casos, inaugurado pelo julgamento do Tema 1118, o fato é que, lado outro, também o poder público não demonstrou o correto cumprimento de suas obrigações legais de fiscalização, previstas nos artigos 117 e 121, § 3º, ambos…

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