Processo 1001846-85.2024.5.02.0075

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001846-85.2024.5.02.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001846-85.2024.5.02.0075 RECORRENTE: BRUNA ACOTIRENE DOS SANTOS LIMA DA SILVA RECORRIDO: BLUELOG TRANSPORTE E LOGISTICA MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4888da6 proferida nos autos. ROT 1001846-85.2024.5.02.0075 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA ACOTIRENE DOS SANTOS LIMA DA SILVA RAFAEL DE ALMEIDA SILVA (SP338055) RODRIGO PHILIPE AIELLO DE MORAES (SP353393) Recorrido:   Advogado(s):   BLUELOG TRANSPORTE E LOGISTICA MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (SP318431) Recorrido:   Advogado(s):   JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: BRUNA ACOTIRENE DOS SANTOS LIMA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 42e7d83; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 70096c2). Regular a representação processual (Id e28c4df). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a existência de vínculo empregatício, mesmo em casos de contratos de prestação de serviços, especialmente quando há elementos que demonstram a presença dos requisitos da relação de emprego. Consta do v. acórdão: "Insurge-se a autora em face da r. sentença, a qual declarou a incompetência absoluta do Juízo para conhecer e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Aduz a recorrente que estão presentes os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício, cuja competência para apreciação é desta especializada. Sem razão. Na inicial, a autora alegou que foi contratada em 19.12.2023, como "Motorista", sem o devido registro em CTPS. As reclamadas, em defesa, negaram o vínculo de emprego. Sustentaram que a autora atua como motorista autônoma, com o uso de carro próprio para o exercício de suas atividades. Como bem fundamentou a Origem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, concluiu o julgamento da ADC 48, entendendo que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego, constando da ementa do referido acórdão: Ementa: Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego.1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias…

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