Processo 1001846-93.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001846-93.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001846-93.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : GIOVANE GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO LUNARDI (OAB ES028382) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se há ilegalidade na majoração do percentual pertinente aos descontos previdenciários realizados a partir da edição da Lei Federal n.º 13.954/2019, aos servidores estaduais, bem como se há direito à repetição do indébito.  Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 10.366/1990 regulamenta os benefícios previdenciários concedidos aos militares estaduais desconto de 8% a título de contribuição, senão vejamos : Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários. (...) Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição §1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); (...) Art. 5º Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999. Em que pese a previsão do art. 4°, inc. I da mencionada lei dispor que a contribuição previdenciária para o segurado deve ser calculada a partir de um percentual de 8% de sua remuneração, é incontroverso que os descontos tem sido realizados  em percentual superior a tal parâmetro, em virtude da aplicação da Lei Federal n.º 13.954/2019. Verifico, contudo, que no bojo do RE 1.338.750 RG, julgado em 21/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019, no âmbito estadual, de modo que compete aos Estados Federados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, não cabendo a utilização das alíquotas fixadas pela Lei Federal n° 13.954/2019, senão vajamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO…

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