Processo 1001847-02.2025.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001847-02.2025.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LAERCIO RAZZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06 (APELADO), MARIANA DENUZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos negativados e de indenização por danos morais. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, prescrição da pretensão de cobrança, ausência de comprovação da relação jurídica originária que fundamentaria as negativações e configuração de dano moral decorrente das inscrições indevidas, pleiteando indenização mínima de R$ 60.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, após requerimento expresso do próprio apelante, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a prescrição quinquenal se consumou, tendo como referência a data do contrato originário; (iii) saber se os documentos apresentados pela apelada comprovam a origem e a regularidade dos débitos negativados, especialmente quanto ao contrato nº 0000097491638260, cujo instrumento de cessão menciona número contratual distinto; e (iv) saber se a negativação indevida gera dever de indenizar por danos morais, diante da existência de inscrição restritiva concomitante e legítima em nome do apelante. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o próprio apelante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência dos documentos já acostados. A adoção de comportamento processual contraditório — postular o encerramento da instrução e, em seguida, invocar sua ausência como causa de nulidade — viola a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório, consagrados no art. 5º do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever mínimo de diligência processual nem conduz à procedência automática dos pedidos. 4. A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular tem como termo inicial o vencimento da obrigação, e não a data de celebração do contrato. Demonstrado que os…
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