Processo 1001847-15.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001847-15.2025.8.11.0017 AUTOR: MARIA ABADIA LOUREDO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ABADIA LOUREDO BARBOSA ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, residente no Sítio 7 Irmãos, P.A. Dom Pedro, Zona Rural, município de São Félix do Araguaia/MT, e que preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício postulado. Narrou que formulou requerimento administrativo em 09/01/2025, o qual foi indeferido pelo INSS. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 216635464), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, sob os argumentos de que a autora possuía vínculos urbanos no período de carência, não teria implementado o requisito etário na data do requerimento administrativo e não teria apresentado provas materiais suficientes dos períodos rurais alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 227236743), refutando cada um dos argumentos da autarquia ré. Proferida decisão saneadora (Id. 232183120), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29/05/2026 (Ids. 235450077 e 235461897), foram inquiridas as testemunhas Paulo Inácio de Souza e Zélia dos Santos Castro, arroladas pela parte autora, e colhido o depoimento pessoal da requerente, com registro audiovisual. Em seguida, a patrona da parte autora ofertou alegações finais de forma remissiva. O INSS não compareceu à solenidade, embora regularmente intimado. É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES A autarquia ré suscitou, em sede de contestação, a ausência de início de prova material da atividade rural como matéria preliminar. Contudo, tal arguição confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual foi assim tratada na decisão saneadora (Id. 232183120), devendo ser com ele apreciada. O interesse processual da autora restou configurado pelo indeferimento administrativo do benefício postulado (Id. 207055075), consubstanciando a pretensão resistida que legitima o acesso à via judicial. A legitimidade das partes é evidente: a autora é a titular do direito postulado e o INSS é a autarquia responsável pela concessão do benefício previdenciário. Não se verificou a existência de nulidades processuais, questões prejudiciais ou outros óbices ao regular prosseguimento do feito. Entendendo presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passou-se ao julgamento do mérito. II — DO MÉRITO II.1 — Do ponto controvertido A controvérsia central dos autos residiu na verificação do preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, especificamente: (a) a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar; (b) a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo; e (c) a análise dos efeitos dos vínculos urbanos intercalados…
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